Jogo legal em Portugal
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Foi assinado, no passado dia 6 de Julho de 2017, o Acordo sobre Liquidez Partilhada no Póquer Online. Este acordo, realizado entre quatro países - Portugal, França, Espanha e Itália – visa a colaboração entre estes, no que respeita à criação de um espaço de jogo comum e partilhado.
O acordo, assinado por Charles Coppolani (presidente da French Online Gambling Regulatory Authority – ARJEL); Alessandro Aronica (vice-diretor da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli), Teresa Monteiro (vice-presidente do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal – SRIJ) e Juan Espinosa Garcia (diretor geral da Dirección General de Ordenacíon del Juego – DGOJ) visa a criação de um espaço legal com maior liquidez, que se torne apelativo aos jogadores destes quatro países, evitando o recurso aos meios ilegais de jogo online.
A intenção destas entidades reguladoras é, com este novo acordo, criar um espaço de partilha internacional, na qual os jogadores dos quatro países possam livremente jogar uns com os outros, mantendo, ainda assim, a aplicabilidade das normas previstas pela legislação e regulamentação da atividade em cada um dos países envolvidos.
Desta forma, a intenção é o combate ao recurso às atividades ilegais, incluindo atividades que envolvam fraude, crime ou branqueamento de capitais.
Este novo acordo explora os vários conceitos, explanando-os, para clarificar as suas intenções e estipula o objeto do acordo, os objetivos da partilha e da cooperação, as circunstâncias relacionadas com a troca informativa e os meandros da cooperação e ainda as situações nas quais a ausência informativa possa vir a ser justificada.
Ainda assim, este acordo é particularmente incisivo no que respeita às situações nas quais as autoridades se cruzam com dados suscetíveis de partilha, como é o caso das medidas para a identificação de fraudes, os que se referem a inscrições em torneios e/ou cash game, as relativas a prémios para torneios e a reembolsos relativos a saída de mesas de jogo internacionais em cash games.
Embora estes casos prevejam a cedência de dados relativos ao ID do utilizador, o acordo firma também as questões relativas à confidencialidade, não podendo quaisquer informações ser divulgadas sem prejuízo das leis e regulamentos inerentes à atuação da entidade responsável.
Se bem que o acordo vincula estes quatro países a uma colaboração estreita entre si, tal como estipulado no acordo, tal não exclui a necessidade de cooperação completa com outro tipo de entidade jurídica.
Este acordo prevê ainda que, mediante a aprovação das entidades que agora o assinam, possa dar-se a entrada de novos elementos no seio do acordado.
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